Documento passa a ser obrigatório em operações de transporte de carga realizados por ETC’s, TAC’s, TAC’s equiparados e CTC’s
Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 17 de dezembro de 2019 a Resolução ANTT nº 5.862, que estende a obrigatoriedade de emissão do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) a toda e qualquer operação de transporte rodoviário de carga no país, independentemente da categoria da transportadora contratada.
O CIOT (Código Identificador da Operação de Transportes) é um código gerado através do cadastramento da operação de transporte nos sistemas da ANTT. O intuito é regulamentar o pagamento do frete ao prestador do serviço de transporte.
O contratante ou subcontratante do serviço de transporte rodoviário de cargas que deixar de cadastrar a operação de transporte, necessário para que o CIOT seja emitido, está sujeito a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
De acordo com o art. 3º da mencionada resolução, os dispositivos que tratem do cadastramento da Operação de Transporte e correspondente geração do CIOT são aplicáveis a todos os transportadores, sejam eles Empresas de Transportes, Transportadores Autônomos, TAC’s equiparados (empresas com até 03 veículos cadastrados em sua frota) e Cooperativas de Transporte de Carga.
A ideia é transformar o CIOT em instrumento oficial de verificação da Tabela mínima de frete, eliminando assim as formas de pagamento defasadas e injustas, evitando fraudes e pagamentos abaixo do mínimo estabelecido.
Além disso, o CIOT traz informações sobre recolhimento de impostos e taxas, vale pedágio, características da carga, valor do frete, data do início e término da operação de transporte e os endereços de origem e de destino.
A nova norma entra em vigor em 17 de janeiro de 2020.
Dr. Matheus Leão de Carvalho – Departamento Jurídico do Setcom