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PORTARIA MTE 672/2021: NOVAS REGRAS PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME TOXICOLÓGICO




PORTARIA MTE 672/2021: NOVAS REGRAS PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME TOXICOLÓGICO

29 de abril de 2024

Atenção motoristas do transporte de carga! Amanhã, dia 30 de abril de 2024, termina o prazo para que os condutores das categorias C, D e E realizem o exame toxicológico periódico.

A partir de maio, o motorista que não tiver renovado seu exame poderá ser impedido de obter ou de renovar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) até que seja realizado o exame com resultado negativo. Além disso, a infração é considerada gravíssima, com penalidade de multa e sete pontos na CNH. Em caso de reincidência no período de até 12 meses, a multa é multiplicada por 10 e ocorre a suspensão do direito de dirigir.      

Portaria MTE 672/2021

Na última sexta-feira, dia 26/04/2024, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) alterou a Portaria MTE 672/2021. Iremos aqui apresentar as modificações.

  1. Art. 60

De acordo com o parágrafo acrescentado no art. 60, ocorrerá o registro da aplicação do exame toxicológico no e-social. Para isso, deverá ser transmitido no sistema as seguintes informações:

  • Identificação do trabalhador pela matrícula e CPF;
  • Data da realização do exame toxicológico;
  • CNPJ do laboratório;
  • Código do exame toxicológico; e
  • Nome e CRM do médico responsável.

Como já publicado pelo SETCOM, o exame toxicológico admissional ou demissional previsto na CLT poderá ser utilizado como exame periódico previsto no CTB. Para isso, os motoristas das categorias C, D e E deverão requerer o cadastro do resultado no RENACH no ato da coleta.

  • Art. 61

O texto determina que o empregador arcará com a realização do exame toxicológico no momento da:

  • Admissão;
  • Periodicamente, no mínimo a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses;
  • Desligamento.

Os exames serão avaliados conforme a Resolução CONTRAN 923/22 ou outra que a substitua. Os laboratórios que realizarão o exame devem conter o ISO 17025.

Também ficou determinado que nos exames toxicológicos realizados pelos motoristas profissionais não devem:

  • Constar de atestados de saúde ocupacional; e
  • Estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador para admissão ou demissão

Com essa alteração, o exame passará a fazer parte do Programa de Controle médico de saúde ocupacional (PSMSO).

  •  Art. 62

Mantem-se a possibilidade de usar o exame toxicológico realizado nos últimos 60 dias.

Caso o exame periódico previsto no CTB seja aproveitado para fins trabalhistas, o empregador o arcará ou reembolsará o motorista empregado.

No caso de resultado positivo, o empregador providenciará a avaliação clínica do motorista empregado quanto à possível existência de dependência química de substâncias que comprometam a capacidade de direção.

Havendo quadro de dependência química será:

  • Emitida a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, caso haja suspeita de que a dependência tenha origem ocupacional;
  • Afastamento do empregado do trabalho;
  • Encaminhamento do empregado à Previdência Social, para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária a ser definida após a realização da perícia; e
  • Reavaliação, se for o caso, dos riscos ocupacionais e das medidas de prevenção pertinentes no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.

O art. 235-B, VII, da CLT possibilita que o empregador desenvolva programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica entre seus motoristas profissionais empregados, dando-lhes ampla ciência. Nesse programa, poderá realizar a avaliação do desenvolvimento de quadro de dependência química, em relação a qualquer de seus motoristas profissionais empregados.

O programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica poderá ser contemplado no Programa de Gerenciamento de Risco como medida de controle dos riscos no ambiente de trabalho correlacionados ao uso de substâncias psicoativas que causem dependência ou que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção. O relatório médico deve concluir pelo uso indevido, ou não, de substância psicoativa, sem indicação de níveis ou tipo de substância identificada.

Cabe salientar que a Inspeção do Trabalho verificará o cumprimento dos dispositivos que disciplinam a realização de exames toxicológicos previstos na Portaria MTE 672/2021, inclusive o registro de sua aplicação.

A Portaria MTE 672/2021, em seu anexo, apresenta os requisitos para exames toxicológicos aplicados periodicamente aos motoristas empregados.

O SETCOM, através da sua Assessoria Jurídica prestada pelo Escritório Sanders Advogados Associados, permanece atento para informar os seus associados.

Para saber mais, acesse:

Portaria MTE nº 612 de 25 de abril de 2024. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-612-de-25-de-abril-de-2024-556248340

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 923, de 28 de março de 2022. Disponível em: https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/Resolucao9232022.pdf

Lei nº 14.599, de 19 de junho de 2023. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.599-de-19-de-junho-de-2023-490729730

DELIBERAÇÃO Nº 272, DE 25 DE JANEIRO DE 2024: Prorroga prazo para realização do exame toxicológico periódico de que trata o § 2º do art. 148-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/deliberacao-n-272-de-25-de-janeiro-de-2024-539859599

LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997: Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm



 

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