A 2ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu pela não incidência de contribuições previdenciárias sobre o pagamento da alimentação aos empregados realizada através de vale-alimentação, vale-refeição, tickets ou cartão.
Essa decisão foi tomada em processo administrativo interposto por uma empresa que foi autuada e a ela foram exigidos os créditos referentes às contribuições previdenciárias sobre o pagamento do vale-alimentação.
O que rege a legislação
A CLT, em seu art. 71, institui que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação. Essa alimentação intrajornada será parcialmente custeada pelo empregador, como forma de auxílio-alimentação.
Todavia, o empregador deve se atentar que o § 2o do art. 457 da mesma lei esclarece que é vedado que esse auxílio seja pago em dinheiro para que não integre a remuneração do empregado, não se incorpore ao contrato de trabalho e não constitua base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Assim, o auxílio-alimentação pago habitualmente não tem caráter remuneratório, exceto quando for feito em dinheiro, hipótese em que deve ser reconhecida sua natureza salarial.
Esse entendimento foi consolidado pelo STJ. A Corte firmou o Tema 1.164 que deixa claro que o pagamento em dinheiro do auxílio-alimentação atrai a incidência de contribuições previdenciária.
A decisão do CARF
Pelo entendimento do CARF, o pagamento da alimentação através de vales, tickets e cartões possui natureza remuneratória, não sendo entendido como parte do salário. O órgão reforçou o parecer da Advocacia-Geral da União que, em 2022, firmou o entendimento de que essa forma de cumprimento da obrigação não integrava a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Entretanto, o CARF manteve a incidência de contribuições previdenciárias sobre o pagamento em dinheiro, conforme Tema 1.164 do STJ.
Dessa forma, as empresas que realizam o pagamento do auxílio alimentação através de vales, tickets e cartões tiveram reconhecido pelo CARF o caráter indenizatório dessa obrigação, vez que são contraprestações ao trabalho prestado pelo colaborador.
A boa notícia é que essa decisão traz consigo uma excelente oportunidade para as empresas!
Se sua empresa recolhe contribuição previdenciária sobre o vale-alimentação ou refeição, deve suspender esses pagamentos.
Também, será direito da empresa reaver os valores recolhidos nos últimos cinco anos, já que foram pagamentos indevidos ao Fisco.
O SETCOM, através da sua Assessoria Jurídica prestada pelo escritório SCLF Sociedade de Advogados, mantem-se à disposição dos transportadores e permanece atento para informar os seus associados.
Para saber mais:
Processo 16327.720252/2019-24. Disponível em: https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarInformacoesProcessuais/consultarInformacoesProcessuais.jsf
CLT. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
Parecer nº BBL – 04, de 16 de fevereiro de 2022, do Advogado-Geral da União: Disponível em: https://www.normaslegais.com.br/legislacao/parecer-agu-bbl-4-2022.htm